- 1 -As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Privação do direito de participar em feiras;
- c)Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;
- d)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;
- e)Revogação do direito de ocupação do espaço de venda.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a), do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea b), do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.
- 5 -A sanção acessória referida na alínea c) e d), do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.
- 6 -A sanção acessória referida na alínea e), do n.º 1 só pode ser decretada no caso de violação reiterada das obrigações constantes no presente Regulamento.
Artigo 55.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/10/2018
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Em vigor desde 10/10/2018