- 1 -Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos espaços de venda atribuídos pelo prazo fixado no artigo 21.º, salvo se se encontrarem ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente Regulamento, facto que levará à extinção dos mesmos.
- 2 -O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Regime transitório
Vigente desde: 10/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2018