Para efeitos de fundamentação do despacho de rejeição liminar do pedido proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º RJUE, considera-se que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares sempre que a violação de tais normas resulte evidente do mero conhecimento dos documentos instrutórios do pedido, sem necessidade de análise técnica posterior, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)quando haja uma discrepância notória entre a operação urbanística pretendida e a capacidade edificatória do espaço a que a mesma se destina no que respeita à classe de uso desse espaço definida em plano municipal de ordenamento do território em vigor;
- b)quando a operação urbanística pretendida compreenda um número de unidades de utilização superior ao previsto para os núcleos urbanos no Regulamento do Plano Director Municipal de Leiria;
- c)quando a operação urbanística pretendida não respeite a finalidade, o número de pisos ou o número de fogos previstos para o lote ou lotes no alvará de loteamento, ou apresente uma área de implantação ou de construção claramente superior à prevista nesse alvará.