- 1 -É obrigatória a existência de uma sala de condomínio em todos os edifícios de habitação colectiva com sete ou mais fogos e sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
- 2 -A sala de condomínio deve ter pé-direito regulamentar, a área equivalente a um metro quadrado por fogo com o mínimo de nove metros quadrados, bem como ser dotada de arejamento e iluminação sempre que possível naturais.
Artigo 39.º — Salas de condomínio
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009