- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve obedecer ao disposto no artigo 57.º do presente Regulamento, quanto à gestão dos resíduos de construção e demolição nelas produzidos, bem como ao disposto na Secção III deste Capítulo, relativamente à ocupação do espaço pública.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE e sem prejuízo das prorrogações de prazo previstas no mesmo artigo, o prazo para a conclusão das obras de urbanização é o indicado pelo requerente, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, não podendo exceder o prazo máximo de três anos.
Artigo 41.º — Condições e prazo de execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009