- 1 -Sempre que, durante a execução das obras, sejam descobertos elementos arquitectónicos ou quaisquer outros testemunhos arqueológicos, o titular da operação urbanística está obrigado, no prazo de 48 horas, a dar conhecimento do achado à administração do património cultural competente ou às autoridades policiais, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
- 2 -Tendo tomado conhecimento do achado arqueológico na sequência de uma acção de fiscalização, a Câmara Municipal de Leiria deve proceder à notificação do achado nos termos referidos no número anterior, caso verifique que o titular da operação urbanística não deu cumprimento a essa obrigação.
Artigo 50.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009