- 1 -É obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de resíduos de construção ou demolição e outros provenientes das obras.
- 2 -Os contentores e os amassadouros devem ser colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, o autorize, sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização e com protecção adequadas a não causar prejuízos para a circulação de veículos e peões.
- 3 -Os amassadouros não podem ficar assentes directamente no pavimento do espaço público ocupado no interior ou no exterior dos tapumes.
Artigo 55.º — Contentores e amassadouros
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009