- 1 -É obrigatório o acondicionamento dos materiais de construção utilizados na execução das obras, por forma a evitar que se espalhem pela área abrangida por aquelas ou para a via pública.
- 2 -Deve ser tido especial cuidado no acondicionamento e protecção de areias e outros materiais de grão fino, com vista a evitar que, por acção do vento, da chuva ou da escorrência de outras águas, os mesmos possam poluir a via pública ou causar quaisquer prejuízos para pessoas e bens.
Artigo 56.º — Acondicionamento de materiais de construção
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009