- 1 -Os andaimes devem, sempre que possível, ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, só sendo permitida a utilização de outro tipo de andaimes desde que fiquem garantidas as necessárias e adequadas condições de segurança na utilização dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas normas da Secção III deste Capítulo do presente Regulamento, quando sejam fixos ao solo, os andaimes devem ficar colocados no interior dos tapumes, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados em que a Câmara Municipal de Leiria, ou o seu Presidente, o autorize, sempre com a obrigação de colocação dos mesmos em localização adequada a não causar prejuízos para a circulação de veículos e peões.
Artigo 59.º — Andaimes
Vigente desde: 07/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2009