- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do RJUE, o despejo sumário será determinado sem prévia audiência dos interessados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, sempre que deva executar-se imediatamente por haver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública.
- 2 -A deliberação que ordenar o despejo nos termos do disposto no número anterior deve ser precedida de informação técnica elaborada pelos serviços municipais competentes na qual constem, de forma expressa, os fundamentos de facto para o risco iminente de desmoronamento ou para o grave perigo para a saúde pública.
Artigo 91.º — Despejo administrativo
Vigente desde: 07/09/2009
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Em vigor desde 07/09/2009