- 1 -Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, quando o pagamento voluntário da coima ocorra no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, em consonância com o estabelecido no n.º 2 do artigo 185.º do CE;
- 2 -Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, quando haja lugar ao pagamento voluntário da coima após o prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito, mas sempre antes da decisão (cf. n.º 3 do artigo 172.º do CE), o valor das custas deverá ser reduzido para metade, aplicando-se os valores constantes do Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento;
- 3 -Nos outros processos de contraordenação, cuja instrução e decisão seja da competência dos órgãos Municipais de Oliveira do Bairro, quando o pagamento voluntário da coima ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade, fixando-se em 1/4 da Unidade de Conta (UC) nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, aplicando-se os valores constantes do Anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 4 -Nas contraordenações sancionáveis com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a € 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a € 22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas devidas, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes do Anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Antes da decisão condenatória
Vigente desde: 27/05/2025
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Em vigor desde 27/05/2025