Regulamento e Tabelas de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Oliveira do Bairro.
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos a ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, que aprova o Regime Geral das Contraordenações (adiante designado RGCO), no n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual (adiante designada LQCA), no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor (adiante designado RCP), no n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada aprovado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (adiante denominado CE), no n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (adiante designado RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro, todos na sua atual redação.
Âmbito
O presente Regulamento e as tabelas anexas que o integram (Anexos I e II), disciplinam a aplicação das custas e fixam os valores no âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para o respetivo processamento se encontra atribuída, por expressa disposição legal, ao Município de Oliveira do Bairro.
Encargos
Regras Gerais
Arquivamento do processo
Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo − por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legal, as despesas resultantes do processo são suportadas pelo Município de Oliveira do Bairro.
Antes da decisão condenatória
Após decisão condenatória
Com a decisão condenatória as custas fixam-se em 1/2 da Unidade de Conta (UC) nas primeiras 50 folhas ou fração do processado, havendo lugar ao pagamento de 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Vários Arguidos
Pagamento em prestações
Atualização do valor das custas
O valor das custas será atualizado em conformidade com a evolução da UC.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de Processo Penal e demais legislação em vigor aplicável.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Custas em Processos de Contraordenações Rodoviárias
Condenação/montante da coima
UC
Valor das custas
1
Pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito
0
-
2
Pagamento voluntário após o prazo de 15 dia úteis a contar da data da notificação para o efeito, mas sempre antes da decisão administrativa (primeiras 50 folhas ou fração)
1/4
€ 25,50
3
Pagamento após decisão (primeiras 50 folhas ou fração)
1/2
€ 51,00
4
Por conjunto subsequente de 25 folhas ou fração
1/10
€ 10,20
5
Outros encargos - cf. art. 3.º do Regulamento
-
Calculados em função dos custos respetivos
ANEXO II
Tabela de Custas em Processos de Contraordenação
(a que se refere o n.º 3 do art. 6.º do Regulamento)
Condenação/montante da coima
UC
Valor das custas
1
Pagamento voluntário da coima no prazo para audição e defesa (primeiras 50 folhas ou fração)
1/8
€ 12,75
2
Pagamento voluntário da coima após o prazo para audição e defesa, mas sempre antes da decisão administrativa (primeiras 50 folhas ou fração)
1/4
€ 25,50
3
Admoestação, advertência ou coima (primeiras 50 folhas ou fração)
1/2
€ 51,00
4
Por conjunto subsequente de 25 folhas ou fração
1/10
€ 10,20
5
Outros encargos - cf. art. 3.º do Regulamento
-
Calculados em função dos custos respetivos
319084179