- 1 -A utilização das instalações é objeto de controlo, relativamente à sua frequência, devendo as entidades respeitar as lotações de utilizadores permitidas por pista, com o número mínimo de 5 (cinco) e máximo de 12 (doze) utentes, salvo o disposto no n.º 6.
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- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A utilização das pistas da Piscina de Competição (Piscina B) por clubes com prática de natação federada está sujeita ao número mínimo de atletas fixado no n.º 1 do artigo 23.º-F.
- 7 -[...]
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- 9 -São permitidas parametrizações de turmas em forma de “pacote”, ao qual devem corresponder horários e dias da semana efetivamente praticados.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026