- 1 -Sempre que situações devidamente fundamentadas o justifiquem, a Câmara Municipal de Leiria pode deliberar requisitar ou encerrar total ou parcialmente o Complexo.
- 2 -No caso previsto no número anterior, salvo quando circunstâncias urgentes e imprevisíveis devidamente fundamentadas prejudiquem a publicitação, a decisão de requisição ou de encerramento total ou parcial do Complexo deve ser tornada pública com antecedência mínima de oito dias, nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e mediante a afixação de avisos em diferentes locais do Complexo, incluindo na sua Receção.
- 3 -Para além da publicitação a que se refere o número anterior, a decisão de requisição ou de encerramento total ou parcial do Complexo deve ser comunicada às entidades utilizadoras do Complexo, por via eletrónica, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo em circunstâncias urgentes e imprevisíveis devidamente fundamentadas.
Artigo 13.º — Requisição ou encerramento do Complexo
Vigente desde: 23/07/2026
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