- 1 -A utilização das instalações é objeto de controlo, relativamente à sua frequência, devendo as entidades respeitar as lotações de utilizadores permitidas por pista, com o número mínimo de 5 (cinco) e máximo de 12 (doze) utentes, salvo o disposto no n.º 6.
- 2 -Nos restantes espaços de prática devem ser observadas e respeitadas as lotações máximas instantâneas referidas na tabela constante do artigo 8.º
- 3 -O incumprimento do número mínimo de ocupação da pista por um grupo ou classe/turma determina a perda do direito à sua utilização a favor de outra entidade que o consiga cumprir.
- 4 -Excecionalmente pode ser mantida a utilização da pista se não houver necessidade de ocupação por outra entidade ou público livre, mediante o pagamento da totalidade do respetivo preço previsto na tabela de preços do presente regulamento.
- 5 -A avaliação dos requisitos referidos no n.º 3 será feita mensalmente.
- 6 -A utilização das pistas da Piscina de Competição (Piscina B) por clubes com prática de natação federada está sujeita ao número mínimo de atletas fixado no n.º 1 do artigo 23.º-F.
- 7 -Todas as reservas de utilização de espaço nos planos de águas são efetuadas de acordo com a configuração de pista.
- 8 -As alterações de horários de utentes, mudanças de turma, de mensalidades, descontos, suspensões de pagamentos ou utilizações e vagas nas turmas, implicam a comunicação prévia ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com uma antecedência mínima de 48 horas, no sentido da parametrização do utente, sob pena de o utente não conseguir aceder às piscinas.
- 9 -São permitidas parametrizações de turmas em forma de “pacote”, ao qual devem corresponder horários e dias da semana efetivamente praticados.
Artigo 12.º — Controlo de utilização
Vigente desde: 23/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2026