- 1 -A ocupação mínima das pistas por atletas e por cada período de 45 minutos, é definida da seguinte forma:
- a)Para atletas do escalão de Cadetes, ou com idade correspondente, a ocupação mínima é de 7 atletas;
- b)Para atletas do escalão de Infantis, ou com idade correspondente, a ocupação mínima é de 6 atletas;
- c)Para atletas do escalão de Juvenis, ou com idade correspondente, a ocupação mínima é de 5 atletas;
- d)Para atletas do escalão de Juniores e Seniores, ou com idade correspondente, a ocupação mínima é de 4 atletas.
- 2 -O número de atletas, por pista e por período de 45 minutos, é contabilizado nos primeiros 10 minutos após o início do respetivo período, pelo nadador-salvador ou outro responsável a designar pelo Município de Leiria.
- 3 -Quando da contabilização resulte que a pista atingiu a ocupação estabelecida no n.º 1, o responsável pela contagem autoriza a utilização de outra pista atribuída, por forma a garantir a ocupação progressiva das pistas atribuídas.
- 4 -As taxas de ocupação das pistas atribuídas são avaliadas mensalmente pelos serviços municipais competentes.
- 5 -A ocupação mínima mensal inferior a 50 % das pistas atribuídas a entidades implica para estas a não atribuição das pistas no mês seguinte ou de períodos específicos.
- 6 -Na situação a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal de Leiria pode atribuir as pistas e períodos específicos a outra entidade, destiná-las a utilização livre ou outra atividade específica.
Artigo 23.º-F — Ocupação das pistas da Piscina de Competição
Vigente desde: 23/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2026