- 1 -Os utentes das piscinas estão obrigados a:
- a)Usar chinelos, na zona de pé descalço (corredores e cais), bem como os acompanhantes, com exceção dos técnicos que ministrem aulas de hidroginástica e afins, do pessoal de serviço e dos elementos da organização de eventos quando tal for aplicável, que podem utilizar calçado de uso exclusivo na Piscina, desde que em ótimo estado de higiene;
- b)Usar vestuário adequado à prática da natação, sendo obrigatório o uso de touca e chinelos e, em caso de utilização de biquíni, este deverá ser obrigatoriamente desportivo;
- c)Passar pelo lava-pés e tomar duche antes de entrar na água da piscina;
- d)Utilizar os balneários ou sanitários destinados ao seu sexo;
- e)Apresentar o cartão de utente à entrada do Complexo para efeitos de controlo de acessos e sempre que solicitado pelos trabalhadores do Município de Leiria afetos ao Complexo;
- f)A colocar os seus pertences num espaço destinado para o efeito, a ser disponibilizado pelo Município de Leiria. A utilização dos espaços (cacifos) é feita em regime livre, sendo o utente responsável pela posse e utilização de cadeado para encerramento do mesmo. No final da utilização os utentes deverão retirar o cadeado do respetivo cacifo, assim como todos os seus pertences, sob pena de estes serem recolhidos no final de cada dia pela equipa de manutenção e de se proceder à destruição do cadeado;
- g)Observar o maior cuidado na forma de saltar para a água, aquando da utilização dos blocos de partida da piscina, de modo a não perturbar os demais que encontram dentro de água.
- h)Seguir, rigorosamente, as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.
- 2 -Aos utentes das piscinas é interdito:
- a)Usar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos suscetíveis de prejudicar a qualidade da água;
- b)Colocar na água, em qualquer piscina, colchões pneumáticos, equipamentos de caça submarina ou mergulho;
- c)Correr no cais das piscinas, mergulhar em corrida ou perturbar por qualquer modo os demais utentes;
- d)Equiparem-se ou desequiparem-se fora dos balneários, bem como no cais das piscinas;
- e)A frequência das piscinas quando apresentem alguma ferida, coberta ou não, por qualquer tipo de penso, bem como inflamações ou doenças de pele que ponham em risco a saúde de todos e a higiene das piscinas;
- f)O acompanhamento das crianças no decorrer das aulas, salvo casos excecionais e devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal de Leiria, sob solicitação, por escrito, dos técnicos, designadamente nas classes de escalão etário mais baixa;
- g)Comer e beber nas zonas da piscina, balneários e vestiários;
- h)Fumar em todo o Complexo;
- i)O acesso ao cais das piscinas, cujo objetivo não seja a prática da natação ou atividades afins, com exceção dos trabalhadores e demais elementos devidamente autorizados;
- j)Utilizar as instalações e equipamentos para os fins diferentes daqueles a que se destinam, não sendo permitida qualquer outra utilização;
- k)Filmar ou fotografar espaços ou atividades do Complexo sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Leiria, devendo os respetivos os pedidos serem formulados, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas;
- l)A entrada e/ou permanência de animais dentro das instalações.
- 3 -As crianças com menos de 7 (sete) anos deverão utilizar o balneário do sexo do adulto acompanhante, caso este necessite de se equipar para utilizar a piscina.
- 4 -No caso de crianças com menos de 7 (sete) anos acompanhadas por adulto não utilizador deverá ser utilizado o balneário infantil.
- 5 -Os equipamentos ou objetos utilizados pelas entidades devem ser retirados dos espaços e arrumados nos locais próprios, após a sua utilização, de forma a garantir a segurança e conservação dos mesmos e a não prejudicar a utilização dos espaços de prática por parte de outras entidades.
- 6 -Sempre que se considerar necessária a permanência diária de alguns equipamentos ou objetos nos próprios locais de utilização deve ser salvaguardada a sua remoção parcial ou total, quando representar prejuízos para a utilização de outras entidades, cabendo aos trabalhadores afetos ao funcionamento do Complexo coordenar os trabalhos.
- 7 -As entidades utilizadoras ficam obrigadas a colaborar com os trabalhadores afetos ao funcionamento do Complexo na definição dos espaços reservados para guarda de equipamentos e outros objetos.
- 8 -Os atletas federados que usam as pistas reservadas para aulas e treinos de competição devem constar de uma lista a fornecer pelos respetivos clubes, até ao último dia do mês anterior a que disser respeito, de modo a que os trabalhadores afetos ao funcionamento do Complexo possam proceder à respetiva verificação, e dela deve constar, pelo menos, o nome, idade e número de inscrição na Associação de Natação do Distrito de Leiria ou Federação Portuguesa de Natação.
Artigo 32.º — Regras de utilização das piscinas
Vigente desde: 23/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2026