- 1 -As entidades sujeitas ao regime de utilização regular contratada, devem efetuar o pagamento mensal dos valores correspondentes à sua utilização, até 30 dias após receção da notificação para pagamento.
- 2 -Em caso de incumprimento do prazo fixado no número anterior a entidade devedora fica impedida de utilizar do Complexo até ao pagamento da totalidade da dívida.
Artigo 37.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026