- 1 -Todos os profissionais que desempenhem funções na orientação e condução das atividades físicas e desportivas no Complexo deverão estar devidamente habilitados, de acordo com o disposto na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
- 2 -Aos profissionais a desempenhar funções no Complexo, poderá ser exigido pelo Município a apresentação de qualquer documento, incluindo a cédula ou título profissional.
- 3 -As entidades utilizadoras do Complexo deverão no início de cada ano letivo ou no início da utilização entregar um dossiê de onde conste a identificação dos seus técnicos ou profissionais responsáveis pelo enquadramento das atividades, assim como as cópias dos certificados de habilitações, carteira de treinador ou cédula profissional, consoante o caso, de acordo com o disposto Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, e na Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.
- 4 -Compete a cada entidade utilizadora ou prestadora de serviços e ao seu corpo técnico realizar para os seus utentes o processo de avaliação e prescrição de exercício, de acordo com o disposto Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto.
- 5 -O não cumprimento do disposto nos números anteriores implica a inibição do desempenho de funções dos técnicos no Complexo, assim como do seu acesso aos espaços de prática.
Artigo 41.º — Qualificação dos profissionais responsáveis pelas atividades físicas e desportivas
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026