- 1 -A utilização dos espaços dos planos de água do Complexo é feita preferencialmente em regime de “pista”, podendo, no entanto, na Piscina de Formação (Piscina A) e na Piscina Infantil (Piscina C), em alguns horários e após solicitação por escrito, ser permitida outra configuração dos espaços, de modo a facilitar o desenvolvimento técnico e pedagógico da aprendizagem.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por pista a divisão de piscina, demarcada longitudinalmente por boias usada para a prática de natação, e, por espaço, outra ocupação que não se enquadre no conceito de pista e que esteja previsto na tabela de preços deste regulamento.
- 3 -As configurações aplicam-se às pistas adjacentes e aos cais dos planos de água e estão sujeitas aos seguintes números mínimos e máximos de lotação:
- a)O espaço de 5 metros x 10 metros compreende um mínimo de 5 (cinco) utentes e um número máximo de 10 (dez) utentes;
- b)O espaço de 5 metros x 15 metros compreende um mínimo de 7 (sete) utentes e um número máximo de 14 (catorze) utentes.
- 4 -A configuração dos espaços está condicionada à ocupação total das restantes áreas de pistas afetadas, só podendo ser aplicada quando a utilização das duas pistas seja atribuída a uma única entidade ou quando duas entidades distintas manifestem, por escrito, acordo quanto à partilha e configuração do espaço.
Artigo 7.º — Configuração de espaços e pistas
Vigente desde: 23/07/2026
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Em vigor desde 23/07/2026