- 1 -A atribuição da habitação é feita pelos serviços municipais competentes com base nas regras estabelecidas nos artigos 4.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, aos candidatos com maior pontuação.
- 2 -As candidaturas são analisadas Gabinete de Ação Social Municipal e quando necessário pode incluir entrevista social, visitas domiciliárias, bem como outras diligências tidas por convenientes, que têm como função confirmar a situação sócio habitacional do agregado familiar.
- 3 -A apreciação das candidaturas é efetuada de acordo com os critérios resultantes da aplicação da matriz de classificação, constantes do Anexo I do presente Regulamento.
- 4 -As candidaturas serão classificadas, nos termos do número anterior, por ordem decrescente e de acordo com a tipologia da habitação a que os agregados familiares se candidatam, conforme Anexo II da Lei n.º 32/. 2016 de 24 de agosto.
- 5 -A atribuição das habitações é efetuada com base na adequação dos agregados familiares às tipologias de habitação disponível, em cada momento.
- 6 -Em caso de empate, o desempate será decidido, por ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
- a)Famílias com um ou mais elementos com estatuto de vítimas de violência doméstica; e/ou com necessidade de afastamento do agressor;
- b)Famílias com um ou mais elementos deficientes;
- c)Famílias Monoparentais com filho(s) menor(es) de idade;
- d)Famílias com um ou mais elementos com idade superior a 65 anos.
Artigo 10.º — Atribuição de habitação
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022