- 1 -A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
- a)O pedido é ininteligível;
- b)O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
- c)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.
- 3 -A decisão de indeferimento liminar da candidatura será notificada ao candidato através de carta registada, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para resposta, em sede de audiência prévia.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato, cuja notificação seja enviada para a morada que consta na candidatura, ainda que não seja reclamada.
Artigo 14.º — Causas de rejeição liminar do pedido
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022