- 1 -Considera-se que desistiram do pedido de atribuição, os candidatos que:
- a)Não se pronunciem dentro do prazo facultado para o efeito;
- b)Manifestem o seu desinteresse na habitação;
- c)Recusem, infundadamente, o fogo atribuído;
- d)Não compareçam, após notificação para assinatura do Contrato de Arrendamento;
- e)Não tenham apresentado documentação solicitada;
- f)Tenham utilizado meios fraudulentos, prestado falsas declarações ou omitido informação.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior considera-se fundamentada a recusa se a mesma for decorrente da inadequação do fogo ao agregado (por motivos de acessibilidade ou saúde, devidamente comprovados).
- 3 -A recusa infundada do fogo atribuído determina a exclusão do candidato do procedimento, só podendo candidatar-se a nova atribuição decorridos dois anos sobre a recusa.
Artigo 22.º — Desistência/exclusão
Vigente desde: 08/07/2022
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