Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Agregado Familiar», o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges ou em economia comum, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau na linha colateral, adotantes ou adotados, bem como as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)«Dependente», elemento do agregado familiar que seja menor, ou que tendo idade inferior a 26 anos não aufira rendimento mensal liquido superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- c)«Deficiente»: a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)"Família Monoparental": agregado familiar constituindo por um adulto e um ou mais filhos dependentes, que vivam em economia comum;
- e)«Rendimento mensal ilíquido»: salário bruto mensal sem dedução de impostos e de contribuições;
- f)«Rendimento mensal líquido»: duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e n.º 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- g)Rendimento mensal "per capita", rendimento mensal líquido dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.
- h)Salário mínimo mensal regional, é a retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada pelo trabalhador, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
- i)Rendimento mensal corrigido, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida: i. 10 % do Indexante de Apoios Sociais pelo primeiro dependente; ii. 15 % do Indexante de Apoios Sociais pelo segundo dependente; iii. 20 % do Indexante de Apoios Sociais por cada dependente além do segundo; iv. 10 % do Indexante de Apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente; v. 10 % do indexante de Apoios Sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos; vi. 20 % do Indexante de Apoios Sociais em caso de família monoparental; vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 32/20106 de 24 de agosto, ao Indexante de Apoios Sociais.
- j)Ativo, indivíduo com idade mínima de 18 anos que, no período de referência, constitua mão-de-obra disponível para a produção de bens e serviços que entram no circuito económico (estando empregado ou desempregado).
- k)Reformado, indivíduo que, tendo cessado o exercício de uma profissão, por decurso de tempo regulamentar, por limite de idade, por incapacidade, beneficia de uma pensão de reforma.
- l)Pensionista, titular de uma prestação pecuniária nas eventualidades de: invalidez, velhice, doença profissional ou morte.
- m)Desempregado, pessoa que comprove o desemprego através de declaração do Centro de Emprego e/ou comprove inexistência de retribuição salarial no respetivo extrato da Segurança Social.
- n)«Habitação Municipal»: unidade independente dos imóveis que fazem parte do parque habitacional do Município de Nordeste, destinadas ao regime de arrendamento apoiado;
- o)«Tipologia Adequada»: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos de dormir
- p)«Arrendamento Apoiado»: regime de arrendamento aplicável às habitações municipais, em que a renda é calculada em função dos rendimentos declarados pelos agregados familiares a que se destinam
- q)Partes de Edificações, pensão, quarto, parte de casa, estabelecimento coletivo ou outro.
- r)Sem alojamento, indivíduo que não possui qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, centros de acolhimento noturnos, carros ou em tendas, ou outros, designado de sem-abrigo.
- s)Despejo, cessão da relação jurídica do arrendamento com decisão da execução da ação.
- t)Edifício em ruínas, edifício em deficiente estado de conservação e que, por essa razão, não reúna condições para desempenhar a sua função principal.
- u)Cozinha, espaço destinado e equipado para a preparação das principais refeições, sendo utilizado de facto para esse fim;
- v)Instalações sanitárias, instalações destinadas a satisfazer as necessidades fisiológicas ou a tomar banho;
- w)Sobreocupação, alojamento familiar clássico com défice de divisões em relação às pessoas que a compõem de acordo com a tabela anexa ao Regulamento;
- x)«Indexante de Apoios Sociais - IAS»: valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente por Portaria;