O presente Capítulo estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos, localizados na via pública, que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, e aqueles considerados em estacionamento abusivo ou indevido atentas as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 100.º — Âmbito
Vigente desde: 15/07/2024
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