- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Capítulo entende-se por:
- a)Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor.
- b)Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação.
- c)Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil passando assim a constituir um resíduo.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:
- a)Automóveis ligeiros e pesados: passageiros; mercadorias; mistos; tratores; especiais.
- b)Motociclos, ciclomotores e quadriciclos.
- c)Velocípedes.
- d)Veículos agrícolas: trator agrícola ou florestal; máquina agrícola ou florestal; motocultivador; tratocarro.
- e)Reboques: reboques; semirreboques; máquina agrícola ou florestal rebocável; máquina industrial rebocável.
- f)Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Artigo 101.º — Definições Legais
Vigente desde: 15/07/2024
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