- 1 -Constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, quando os veículos descritos no n.º 2 do artigo 101.º, estejam estacionados ou imobilizados:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos.
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros.
- c)Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada.
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis.
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio.
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento.
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros.
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos.
- j)Na faixa de rodagem, em segunda fila.
- k)Em local que impeça o acesso a equipamentos urbanos, tais como equipamentos de recolha de resíduos.
- l)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes.
- m)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- n)Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
Artigo 103.º — Evidente perigo ou grave perturbação
Vigente desde: 15/07/2024
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