- 1 -Considera-se que um veículo se encontra em situação irregular quando se encontre:
- a)Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 63.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento.
- b)Imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito conforme artigo anterior.
- c)Imobilizado em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -As situações irregulares referidas no n.º 1 poderão ser aferidas pelos serviços de fiscalização municipal competentes, mediante participação por parte das entidades policiais, bem como podem ser reportadas por qualquer cidadão.
Artigo 104.º — Irregularidades
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024