- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado, nos termos do artigo 107.º do presente Regulamento, da remoção do veículo, da indicação do local para onde foi o veículo removido e da possibilidade de o levantar no prazo de 45 dias após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se presumir abandonado.
- 2 -Nos casos em que seja previsível um risco de deterioração do veículo o prazo previsto no n.º 1 é reduzido para 30 dias.
- 3 -Os prazos previstos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação em edital.
- 4 -Se o veículo não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município.
- 5 -Dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, o proprietário poderá apresentar declaração expressa de abandono do veículo a favor do Município, usando para o efeito o modelo constante do anexo do presente Regulamento, ou em alternativa, poderá remeter carta dirigida ao Município, na qual constem todos os elementos relativos à identificação do proprietário, bem como do veículo em causa e seja manifesto expressamente a sua vontade de abandono do veículo a favor do Município.
Artigo 109.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024