- 1 -Caso o proprietário do veículo pretenda recuperá-lo, poderá fazê-lo, dentro dos prazos definidos no artigo anterior, devendo para o efeito fazer prova do direito de propriedade e proceder, junto do Município, ao pagamento das taxas, definidas no artigo 116.º do presente Regulamento.
- 2 -Após o procedimento referido no número anterior, deverá o proprietário dirigir-se ao centro de receção de veículos em fim de vida e proceder ao seu levantamento.
Artigo 110.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024