- 1 -Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção da viatura deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o veículo deverá ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
- 3 -Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 112.º — Penhora
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024