- 1 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada dos quartéis de bombeiros, das entradas e das instalações de quaisquer forças de segurança;
- b)Junto dos passeios onde, por motivos de obras, tenham ficado impedidos pela colocação de tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;
- c)De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;
- d)Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;
- e)Na via pública, de veículos para venda, aluguer, lavagem ou reparação;
- f)Nos passeios, praças, jardins e outros locais reservados a peões;
- g)Nas ciclovias;
- h)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares que impeçam o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- i)De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento.
- 2 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.
- 3 -É proibido aos autocarros de passeios turísticos ocasionais estacionarem fora dos locais expressamente autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 17.º — Estacionamento Proibido
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024