- 1 -Os titulares dos cartões devem colocá-los no interior dos veículos, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior, de forma a tornar visíveis e permitir a leitura das menções neles contidos.
- 2 -Em caso de falsificação, e para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados todos e quaisquer cartões emitidos ao abrigo do previsto no presente Regulamento, perdendo ainda o seu titular o direito de requerer nova emissão dos mesmos.
- 3 -O Cartão deve ser imediatamente devolvido sempre que alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão podendo os serviços municipais, a todo o tempo, exigir documentos comprovativos da residência do requerente.
- 4 -O titular do cartão de residente deve devolvê-lo ao Município logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo.
- 5 -O titular do cartão deve comunicar ao Município a substituição de veículo, o que determina a emissão de um novo cartão.
- 6 -Em caso de furto ou extravio do cartão, deve o seu titular comunicar de imediato o facto ao Município, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
- 7 -A inobservância do referido neste artigo determina a anulação do cartão ou a perda do direito à emissão de novo cartão.
Artigo 32.º — Direitos e obrigações do titular do cartão
Vigente desde: 15/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2024