- 1 -Na área do município de São João da Madeira vigorará o regime de estacionamento condicionado, em locais reservados para o efeito, sito à Avenida Dr. Renato Araújo até ao limite dos lugares fixados no contingente.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados a estacionamento de táxis serão devidamente demarcados no pavimento e sinalizados de acordo com o regulamento de sinalização de trânsito.
- 5 -Os lugares serão ocupados pela ordem de chegada dos veículos, devendo o seu estacionamento ser feito para os lugares livres.
- 6 -A saída dos veículos, em serviço, deverá respeitar a ordem de chegada ou de espera, gozando de prioridade na saída o veículo que ocupa o lugar da frente na ordem de espera, sem prejuízo da livre escolha do utente.
- 7 -Em consequência da saída do veículo que ocupa o lugar da frente na ordem de espera, os restantes veículos que se encontrem estacionados deverão avançar um lugar.
Artigo 39.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 15/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2024