- 1 -Só podem apresentar-se a concurso:
- a)Os titulares de alvará emitido pela Administração Central;
- b)Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Administração Central, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março.
- 2 -Os candidatos devem fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.
Artigo 46.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 15/07/2024
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