- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
- a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar no edifício da Câmara Municipal e nos locais de estilo;
- b)Publicação de aviso, em pelo menos, um dos jornais locais.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
- a)Presidente da Junta de Freguesia;
- b)Comandante da força policial existente no concelho;
- c)Instituto da Mobilidade e dos Transportes;
- d)Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
- e)Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 57.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 15/07/2024
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Em vigor desde 15/07/2024