- 1 -O presente Capítulo estabelece o regime de utilização do espaço público para modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, sem necessidade de utilização de doca para parqueamento.
- 2 -Os serviços de partilha devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que republicou o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado em todos os veículos.
Artigo 67.º — Âmbito e objeto
Vigente desde: 15/07/2024
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