- 1 -Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de São João da Madeira no sítio institucional.
- 2 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser preferencialmente contíguos, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
- 3 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -O PCE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
- 6 -Poderá ser permitida publicidade no PCE, mediante licenciamento, para além da identificação do operador.
- 7 -Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar devidamente sinalizados.
- 8 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
- 9 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
- 10 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
- 11 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
- 12 -Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município de São João da Madeira.
Artigo 97.º — Condições de implantação dos PCE
Vigente desde: 15/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/2024