- 1 -Só podem apresentar-se a concurso as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, ou noutro diploma que venha a regular esta matéria.
- 2 -Os candidatos devem apresentar comprovativo da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como da segurança social em como não têm qualquer dívida, sob pena de não admissibilidade da candidatura.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada perante a Autoridade Tributária, os que não sejam devedores de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros ou preencham algum dos seguintes requisitos:
- a)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- b)Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas e não se encontre suspensa a respetiva execução.
Artigo 16.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 12/10/2018
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Em vigor desde 12/10/2018