- 1 -Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal em representação da herança ilíquida e indivisa, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
- 2 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 3 -No caso de alteração das características dos veículos, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo no prazo de dez dias úteis, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 12/10/2018
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Em vigor desde 12/10/2018