- 1 -Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de tarifas fixadas em legislação especial.
- 2 -A partir da data da verificação do taxímetro, os táxis deverão exibir uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.
- 3 -Todos os veículos homologados para o transporte de mais de quatro passageiros, deverão ter afixada de forma bem visível essa indicação, bem como a referência de que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior. Essa afixação far-se-á, cumulativamente, no lado direito do para-brisas, e no vidro da porta traseira direita, sempre com leitura quer do interior quer do exterior.
- 4 -O disposto nos números 2 e 3 não se aplica aos veículos isentos de distintivo.
- 5 -Todos os veículos de mais de quatro passageiros, quando na situação de "livre", deverão ter sempre expostos e disponíveis para utilização, todos os lugares constantes do respetivo livrete/Documento único.
Artigo 32.º — Regime de preços
Vigente desde: 12/10/2018
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Em vigor desde 12/10/2018