- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O pagamento das rendas mensais será efetuado nas seguintes condições:
- a)No 1.º ano de instalação, os clientes/utilizadores são isentados do respetivo pagamento;
- b)No 2.º ano de instalação, os clientes/utilizadores pagam 50 % do valor total da renda definida no Anexo ao Presente Regulamento;
- c)No 3.º ano e seguintes, até perfazer os 6 anos, os clientes/utilizadores pagam a totalidade da renda definida no Anexo ao Presente Regulamento.
- 7 -O definido no número anterior não se aplica às empresas a funcionar nas instalações do Centro de Biomassa para a Energia (CBE).
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -O prémio referido no número anterior, será o equivalente a uma percentagem da totalidade das rendas mensais pagas durante o período de instalação no Centro de Acolhimento de Empresas, tendo como referência o período máximo de instalação, os seis anos, e calculada até aos montantes máximos de:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 11 -A comissão referida no n.º 9 será constituída por um número ímpar de elementos, a designar pela Presidente da Câmara Municipal, devendo participar nessa comissão um elemento de cada partido com assento na Assembleia Municipal.
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -(Anterior n.º 11.)
- 14 -(Anterior n.º 12.)"
Artigo 26.º — Preço e condições de pagamento
Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019