- 1 -A empresa instalada pagará à Câmara Municipal de Miranda do Corvo o valor correspondente às instalações, nos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Incubação e do presente Regulamento.
- 2 -No caso das empresas instaladas no CBE, o pagamento dos serviços de reprografia, da utilização do anfiteatro, da sala de reuniões ou outros, será devido diretamente ao CBE.
- 3 -A tabela de preços é proposta pelo GAICE e aprovada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo, devendo ser revista com uma periodicidade anual.
- 4 -O valor a pagar mensalmente será notificado ao cliente/utilizador, preferencialmente por correio eletrónico, até ao terceiro dia do mês seguinte ao que se refere, devendo o respetivo pagamento ser criteriosamente efetuado até ao dia 8 desse mês, na Tesouraria do Município de Miranda do Corvo.
- 5 -Os clientes/utilizadores pagarão, pela instalação e serviços, um valor que será fixado no Contrato de Prestação de Serviços de Incubação, correspondente à renda mensal, que será atualizada no início de cada ano, de acordo com o Anexo ao presente Regulamento.
- 6 -O pagamento das rendas mensais será efetuado nas seguintes condições:
- a)No 1.º ano de instalação, os clientes/utilizadores são isentados do respetivo pagamento;
- b)No 2.º ano de instalação, os clientes/utilizadores pagam 50 % do valor total da renda definida no Anexo ao Presente Regulamento;
- c)No 3.º ano e seguintes, até perfazer os 6 anos, os clientes/utilizadores pagam a totalidade da renda definida no Anexo ao Presente Regulamento.
- 7 -O definido no número anterior não se aplica às empresas a funcionar nas instalações do Centro de Biomassa para a Energia (CBE).
- 8 -Acresce ao valor da renda mensal, relativamente à instalação nos edifícios da Câmara Municipal, com as devidas adaptações e de acordo com o efetivamente utilizado, os custos referenciados no n.º 2, do Artigo 3.º do presente Regulamento.
- 9 -A Câmara Municipal de Miranda do Corvo poderá atribuir um prémio de montante a definir, de acordo com o projeto a apresentar e avaliado por uma comissão, ao(s) candidato(s) que mantenham a sua sede no concelho e que concretizem fisicamente o negócio/empresa no concelho de Miranda do Corvo, mediante a compra, aluguer ou construção das respetivas instalações, o qual será acumulável com os apoios concedidos no âmbito do Regulamento de Apoio ao Investidor.
- 10 -O prémio referido no número anterior, será o equivalente a uma percentagem da totalidade das rendas mensais pagas durante o período de instalação no Centro de Acolhimento de Empresas, tendo como referência o período máximo de instalação, os seis anos, e calculada até aos montantes máximos de:
- a)No caso de instalação nos Laboratórios Tipo 1: 1200,00(euro)
- b)No caso de instalação nos Laboratórios Tipo 2: 2000,00(euro)
- c)No caso de instalação nos Gabinetes: 1000,00(euro)
- 11 -A comissão referida no n.º 9 será constituída por um número ímpar de elementos, a designar pela Presidente da Câmara Municipal, devendo participar nessa comissão um elemento de cada partido com assento na Assembleia Municipal.
- 12 -O prémio será atribuído em Reunião de Câmara Municipal.
- 13 -O prémio será devido decorridos dois anos de atividade após a cessação do contrato com o Centro de Acolhimento de Empresas, caso a empresa se mantenha em funcionamento no concelho, e mediante comprovativo.
- 14 -As empresas que tenham sucesso, mas que após o período de incubação optem por mudar as suas instalações e a sua sede para outro concelho, indemnizarão a Câmara Municipal no montante de 20 % da totalidade das rendas pagas durante o período de incubação.
Artigo 26.º — Preço e condições de pagamento
Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019