Para os efeitos pretendidos, são elegíveis os prejuízos referentes a animais, a plantações plurianuais, a máquinas, a equipamentos e a espaços de apoio à atividade agrícola, que sejam apresentados e validados pelas respetivas Juntas de Freguesia das áreas afetadas pelos incêndios que deflagraram durante o verão de 2017.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 15/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2018