- 1 -As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas em atividades próprias do município, respeitando o artigo 4.º do presente regulamento, relativamente à sua afetação.
- 2 -Excecionalmente, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada pode autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações, desde que se verifiquem as condições das alíneas a), b), cumulativamente, e qualquer uma das outras do presente número:
- a)A sua utilização não inviabiliza atividades municipais;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos da autarquia;
- c)O município patrocine ou apoie o objetivo da iniciativa da entidade ou organização que solicita a utilização da viatura;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins científicos, culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
- 3 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no número anterior só pode ser concedida caso a caso, sem caráter obrigatório, devendo as viaturas ser conduzidas, obrigatoriamente, por funcionários municipais, habilitados e posicionados na carreira de motoristas, no estrito cumprimento do presente regulamento ou outras normas aplicáveis.
- 4 -Só poderão circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.
Artigo 23.º — Uso das viaturas municipais
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021