- 1 -São beneficiárias do disposto no presente regulamento todas as entidades previstas no artigo 1.º, legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da União de Freguesias.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na União de Freguesias, que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para a população da mesma.
Artigo 5.º — Destinatários
Vigente desde: 08/07/2022
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Em vigor desde 08/07/2022