- 1 -O acesso às zonas interiores e à zona de alojamento de animais do CROA só é permitido mediante autorização dos responsáveis pelo mesmo e caso se considere indispensável para efeitos de adoção, reclamação de animais ou outro assunto relacionado com o funcionamento do serviço, desde que superiormente autorizado, sendo obrigatório o cumprimento das disposições de segurança e funcionamento impostas pela instituição e transmitidas pelo funcionário que acompanha a visita.
- 2 -Nas zonas de serviço do CROA, especialmente enquanto decorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação de animais, bem como outros procedimentos, nomeadamente clínicos ou cirúrgicos, não é permitido o acesso ao público.
- 3 -O período de atendimento como posto de vacinação, no âmbito da campanha oficial de vacinação antirrábica da competência da DGAV e da responsabilidade do MVM, é definido em Edital para o ano em curso e nas condições nele estabelecidas.
- 4 -Quando, por motivos de serviço externo ou qualquer outro impedimento que cause constrangimento ao normal funcionamento do CROAC, não seja possível o acompanhamento do munícipe às instalações, é reservado o direito de não serem permitidas visitas de qualquer natureza.
- 5 -O atendimento presencial sobrepõe-se ao atendimento telefónico, salvo em situações excecionais superiormente avaliadas.
Artigo 9.º — Acesso do público
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026