- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o Utilizador não seja considerado como Utilizador doméstico;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor calculado para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000.
- 3 -O Utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 4 -Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao Utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
- 5 -Sempre que o Utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.
Artigo 100.º — Caução
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