- 1 -Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias.
- 2 -Aos Utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os Utilizadores não-domésticos.
- 3 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo Condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 4 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 5 -A tarifa fixa faturada aos Utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
- a)1.º nível: menor ou igual a 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 e menor ou igual 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e menor ou igual 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e menor ou igual 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e menor ou igual 300 mm;
- f)6.º nível: superior a 300 e menor ou igual 400 mm.
Artigo 103.º — Tarifa fixa dos serviços de abastecimento e saneamento de águas residuais
Vigente desde: 23/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/08/2019