- 1 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -Toda a água consumida nos sistemas de incêndio não utilizada no combate a incêndio é faturada com base nas tarifas variáveis de abastecimento previstas para os Utilizadores não domésticos.
Artigo 107.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 23/08/2019
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